Professores da rede pública do DF levam alunos para terreiro de candomblé

Estudantes do CEM 2 de Planaltina foram levados ao centro Ilê Odé Axé Opo Inle

Alunos do Centro de Ensino Médio (CEM) 2 de Planaltina foram levados para uma suposta aula de extensão em um terreiro de candomblé, por professores da rede pública de ensino do Distrito Federal na última terça-feira.

Os professores levaram os alunos, para a casa de candomblé Ilê Odé Axé Opo Inle, em Planaltina. Segundo informou o Correio Braziliense, até agora, 68 estudantes foram conduzidos pelos professores da escola para o local de cultos religiosos.

Em uma espécie de tour dividido em estações, os alunos aprenderam sobre os orixás, os instrumentos musicais e a culinária da comunidade. Eles foram apresentados a fotos, quadros, desenhos e peças artesanais utiluzados nos rituais do candomblé. 

Segundo a organização da ida dos alunos da rede pública ao terreiro, a ideia é promover o respeito à diversidade e desconstruir preconceitos e combater a intolerância religiosa.

Segundo os organizadores, a iniciativa conta com apoio da Fundação Palmares e do Ministério da Cultura, e estaria em sintonia com a Lei nº 10.639, de 2003, que torna obrigatório o ensino da história e da cultura afro-brasileira nas escolas.

Mas a lei a que se referem os organizadores não prevê o ensino de religiões. O Brasil é um país laico que não oferta ensino religioso no currículo escolar.

Veja a lei na íntegra:

Brastra.gif (4376 bytes)Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.

Mensagem de vetoAltera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:

“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

§ 3o (VETADO)”

“Art. 79-A. (VETADO)”

“Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.”

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  10.1.2003

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