Adolescente de 13 anos teve pedido de interromper gravidez negada a pedido do pai
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), autorizou uma menina de 13 anos que foi estuprada e depois impedida de abortar a interromper a gravidez.
A decisão diz ainda que a intervenção do STJ no caso foi necessária para “fazer cessar o constrangimento ilegal a que se encontra submetida a paciente [vítima]”.
Na decisão, a presidente do STJ disse que era humanitária. “Defiro o pedido de liminar para autorizar a interrupção da gestação da adolescente, seja pela via do aborto humanitário, caso assim escolher, seja pela antecipação do parto, preponderando-se sempre a vontade da paciente, com o devido acompanhamento e esclarecimentos médicos necessários“.
Depois que o pai da menina soube da gravidez, ele a proibiu de interrompê-la.
A adolescente pediu ajuda a uma conselheira para que a profissional conversasse com o pai dela. Na ocasião, sem a autorização dos responsáveis da adolescente e com a gestação se aproximando da 20ª semana, o Hospital Estadual da Mulher (Hemu) se viu legalmente impedido de realizar o procedimento desejado pela menina. A partir daí, iniciou-se uma batalha judicial.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), em decisão da desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, do proibiu a adolescente de interromper a gravidez no dia 27 de junho, acolhendo pedido do pai da adolescente.
A adolescente estava na 25ª semana de gestação. Ao proibir o aborto, a desembargadora acatou o argumento do pai de que “não há relatório médico que indique risco na continuidade da gestação” e que “o delito de estupro está pendente para apuração”. O pai alegava ainda que a filha“ estava se sentindo pressionada pelas imposições do Conselho Tutelar e que acreditava que a interrupção gestacional interromperia também as ações do conselho”.
A presidente do STJ escreve que em casos de estupro de vulneráveis, prevalece a presunção absoluta de violência contra a vítima. “A propósito, o enunciado n. 593 da Súmula do STJ estabelece que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vitima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
A decisão indica, também, que o caso demonstra haver “extrema vulnerabilidade por parte da adolescente vitimizada não apenas pela violência sexual perpetrada pelo seu agressor, mas também pela violência psicológica exercida pelo pai e por seus representantes e pela violência institucional decorrente da demora na realização de procedimento de interrupção de gestação que vem sendo buscado há 2 (dois) meses.“
O Conselho Tutelar entrou no caso depois que ela foi a uma unidade de saúde relatar a gestação. Segundo relatos feitos ao conselho, a menina se relacionava com um homem de 24 anos e os dois teriam se encontrado quatro vezes em janeiro.
O artigo 217 do Código Penal diz que “aquele que tiver qualquer tipo de relacionamento amoroso com alguém que não tenha completado 14 anos, está sujeito a ser responsabilizado pelo crime de estupro“.
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