Moraes mandou prender condenados por tentativa de golpe sem ouvir PGR ou PF

Decisão fere sistema acusatório consagrado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal

A decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, proferida neste sábado (27), de decretar de ofício a prisão domiciliar de dez condenados pela Primeira Turma do STF nos núcleos 2, 3 e 4 da trama golpista, sem provocação da PGR ou da PF, configura, segundo juristas, grave violação ao sistema acusatório consagrado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.

Moraes usou a fuga do ex-deputado condenado Alexandre Ramagem e a tentativa de sair do país do ex-diretor da Polícia Rodoviária Federal (PRF) Silvinei Vasques como argumento para decretar as prisões domiciliares de réus da trama golpista que ainda não estavam presos.

Essa medida, justificada por fugas de outros réus como Silvinei Vasques e Alexandre Ramagem, ignora limites legais claros e compromete o devido processo legal, especialmente porque as condenações ainda não transitaram em julgado, com recursos pendentes, segundo juristas.

Vedação Legal à Decisão de Ofício

O chamado Pacote Anticrime, instituído pela Lei nº 13.964/2019, proíbe expressamente o juiz de decretar prisão preventiva de ofício, exigindo requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou representação da autoridade policial, conforme estabelece o artigo 311 do Código de Processo Penal.

O próprio dispositivo legal deixa claro que a atuação judicial sem provocação não é admitida, salvo hipóteses específicas de prisão temporária previstas em legislação própria. Da mesma forma, o artigo 282, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, veda a imposição de medidas cautelares pessoais sem provocação das partes, reforçando o modelo acusatório adotado pela Constituição para impedir o protagonismo do julgador na persecução penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que essa vedação é absoluta após o Pacote Anticrime, inclusive no caso de conversão de prisão em flagrante, o que torna a ordem proferida por Moraes juridicamente questionável e passível de impugnação por habeas corpus.

Lista dos Dez Presos

A Polícia Federal cumpriu os mandados no Distrito Federal, Rio de Janeiro, São Paulo, Espírito Santo, Paraná, Goiás, Bahia e Tocantins, com apoio do Exército em alguns casos. Eis os nomes, penas e núcleos:

NomeCargo/PerfilPenaNúcleo
Filipe MartinsEx-assessor de Bolsonaro21 anos2
Marília de AlencarDelegada da PF, ex-diretora de Inteligência do MJ8 anos e 6 meses2
Ângelo Martins DenicoliMajor da reserva do Exército17 anos4
Bernardo Romão Corrêa NettoCoronel do Exército17 anos4
Fabrício Moreira de BastosCoronel do Exército16 anos4
Giancarlo Gomes RodriguesSubtenente do Exército14 anos4
Guilherme Marques de AlmeidaTenente-coronel do Exército13 anos e 6 meses4
Sérgio Ricardo Cavaliere de MedeirosTenente-coronel do Exército17 anos4
Ailton Gonçalves Moraes BarrosMajor da reserva do Exército13 anos4
Carlos Cesar Moretzsohn RochaPresidente do Instituto Voto Legal7 anos e 6 meses2

Estado Processual Atual

Todos foram condenados pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entre setembro e dezembro de 2025, nos chamados núcleos 2, 3 e 4 da trama golpista, pelos crimes de tentativa de golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, organização criminosa e dano qualificado, no âmbito das ações penais nº 2.693/DF, 2.694/DF e 2.696/DF.

As condenações, no entanto, ainda não são definitivas, uma vez que há recursos pendentes e não houve trânsito em julgado. Até a decisão deste sábado, todos os réus recorriam em liberdade, o que torna a imposição de prisão provisória, ainda que na modalidade domiciliar com tornozeleira eletrônica, entrega de passaporte e restrições de contato e uso de redes sociais, juridicamente controversa quando decretada sem provocação das partes legitimadas. Advogados de defesa já classificam a medida como inconstitucional por ter sido adotada de ofício.

Existe jurisprudência sobre decisões de ofício por ministros do STF?

Sim, existe jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça vedando decisões de ofício para decretação ou conversão de prisão preventiva após o Pacote Anticrime, instituído pela Lei nº 13.964/2019, que suprimiu a expressão “de ofício” dos artigos 282, parágrafos 2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal. Essa vedação aplica-se também a ministros do STF, reforçando o sistema acusatório e exigindo provocação prévia do Ministério Público ou da autoridade policial.

Jurisprudência do STF

O STF firmou entendimento no sentido da proibição absoluta da decretação de prisão preventiva de ofício em qualquer fase do processo, inclusive em audiência de custódia ou na conversão de prisão em flagrante, alinhando-se às alterações promovidas pelo Pacote Anticrime. Em precedentes como os habeas corpus relatados pelos ministros Celso de Mello e Edson Fachin, a Corte afirmou ser inviável a decretação ex officio da prisão preventiva, mesmo quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Essa orientação vincula também as decisões monocráticas proferidas por relatores no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Jurisprudência do STJ

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao editar a Súmula 676, aprovada pela Terceira Seção em dezembro de 2024, segundo a qual, em razão da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. Em decisões recentes, o STJ tem concedido habeas corpus para anular conversões realizadas sem requerimento do Ministério Público, inclusive em audiências de custódia, e a Quinta Turma passou a anular atos praticados sem provocação, alterando entendimento anterior.

Aplicação a Ministros do STF

As decisões monocráticas de ministros do Supremo Tribunal Federal estão sujeitas à mesma vedação legal, sendo cabível habeas corpus quando houver ilegalidade evidente. Em julgados mais recentes, a Corte reafirmou a indispensabilidade de provocação prévia para a imposição de medidas cautelares pessoais. Embora a posterior manifestação do Ministério Público possa, em determinadas hipóteses, suprir o vício em instâncias inferiores, esse entendimento não se aplica às decisões originárias do STF, nas quais a ausência de provocação inicial compromete a validade do ato judicial.


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