Escândalo: Alexandre de Moraes procurou Galípolo do Banco Central para pedir pelo Master; crimes somados podem chegar a 30 anos de cadeia

Caso hajam provas, Alexandre de Moraes pode ter cometidos crimes que, se somadas as penas máximas, dariam 30 anos de cadeia

Por Victório Dell Pyrro

A revelação de que o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes teria procurado por quatro vezes o presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel Galípolo, para defender interesses do Banco Master não é apenas desconfortável: é institucionalmente tóxica e um escândalo sem precedentes no STF.

Seis fontes independentes confirmaram à jornalista Malu Gaspar, do O Globo, telefonemas insistentes e um encontro presencial em julho de 2025, meses antes de o banco ser liquidado. Não se trata de boato de corredor, mas de relato consistente que expõe um curto-circuito perigoso entre Judiciário e regulação financeira. Crime institucionalizado, se comprovado.

O enredo ganha contornos ainda mais indigesto e explosivo quando se observa o pano de fundo familiar. A esposa do ministro, Viviane Barci de Moraes, mantinha contrato de aproximadamente R$ 130 milhões com o Banco Master, com pagamentos mensais de R$ 3,6 milhões para suposta atuação junto a órgãos como o próprio Banco Central e o Congresso Nacional.

A coincidência temporal entre os contatos do ministro e a existência desse contrato não é detalhe lateral: é o elefante no centro da sala. Em qualquer democracia minimamente funcional, isso acenderia alertas imediatos sobre conflito de interesses. No Brasil, discute-se se é “normal”.

Não é normal um ministro do STF defender um criminoso como o dono do Banco Master. Moraes, se fez o que explodiu na imprensa hoje, foi um lobista em favor de um criminoso que lesou meio mundo no mercado financeiro e quase arrasta o BRB para o buraco.

Segundo os relatos, Moraes teria atuado como uma lobista do controlador do banco, Daniel Vorcaro, sustentando a tese de que o Master era vítima de perseguição dos grandes bancos e defendendo uma saída negociada, como a venda ao BRB. O discurso ruiu quando o Banco Central identificou fraudes bilionárias, incluindo cerca de R$ 12,2 bilhões em créditos falsos.

Ainda assim, o simples fato de um ministro do STF se sentir à vontade para aconselhar o chefe da autoridade monetária sobre o destino de uma instituição privada já seria, por si só, um escândalo em qualquer país que leve a sério a separação de Poderes. Ainda mais lesando em fraudes bilionárias parte da população brasileira.

O silêncio institucional que se seguiu hoje é quase tão eloquente quanto os telefonemas do lobista Moraes.

Galípolo negou pressão do ministro apenas em conversas reservadas, enquanto o Banco Central optou por não divulgar nota oficial. Nada!

Alexandre de Moraes, por sua vez, não ofereceu explicações. Moraes não divulgou nota oficial, não concedeu entrevista e não se manifestou institucionalmente para esclarecer o teor, a motivação e o alcance dos contatos com o presidente do Banco Central. Tampouco explicou como essas conversas se compatibilizam com o fato de sua esposa manter um contrato milionário com a instituição financeira envolvida.

A estratégia parece apostar no cansaço da opinião pública, como se a gravidade do caso pudesse se dissolver na rotina de escândalos sucessivos. É a banalização do extraordinário, transformando o inaceitável em paisagem.

A derrocada do Banco Master, liquidado após a descoberta de fraudes, prisões decorrentes da Operação Compliance Zero da Polícia Federal e a venda agressiva de CDBs, ampliou o alcance do problema. O Tribunal de Contas da União questionou a forma da liquidação e cobrou do Banco Central avaliação de alternativas menos traumáticas. No Congresso, senadores defendem a instalação de uma CPI para investigar as relações entre Vorcaro e ministros do Supremo. O caso, que começou como um colapso bancário, virou um teste de estresse para as instituições da República. Se tudo isso for verdade, cadeia é o mínimo.

É escândalo criminoso quando um ministro do STF se comporta como despachante de banco junto ao regulador, enquanto sua família mantém contratos milionários com a mesma instituição ou não? Ou isso já foi naturalizado a ponto de ser tratado como mera “rotina institucional”? A resposta que o poder parece oferecer, ao menos até agora, é a do silêncio cúmplice. Mas a ausência de explicações não elimina o problema; apenas aprofunda a corrosão da confiança pública.

Sem transparência plena e investigação independente, o episódio do Banco Master corre o risco de se consolidar como mais um capítulo da velha tradição brasileira em que fronteiras entre o público e o privado se dissolvem, sempre em favor dos mesmos. Chamar isso de normalidade talvez seja o maior escândalo de todos.

Caso se confirme: o rol de crimes possíveis no uso do cargo para benefício próprio e de terceiros

Caso venha a ser comprovado que o ministro do STF Alexandre de Moraes utilizou o cargo público para interceder junto ao presidente do Banco Central em favor do Banco Master, com reflexos diretos ou indiretos em benefício próprio, de sua esposa ou da instituição financeira, o episódio deixa o campo da controvérsia política e ingressa no território penal, administrativo e constitucional. Não se trata de ilação retórica, mas de enquadramentos previstos de forma objetiva no ordenamento jurídico brasileiro, com penas expressivas e consequências institucionais severas.

O primeiro e mais evidente enquadramento seria o crime de advocacia administrativa, previsto no artigo 321 do Código Penal. Ele ocorre quando o agente público patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da função. A pena é de detenção de um a três meses ou multa, podendo ser aumentada se houver vantagem indevida. Embora a pena pareça branda, o peso simbólico do crime é enorme, sobretudo quando praticado por integrante da mais alta Corte do país.

Em um segundo plano, caso fique demonstrado que a atuação teve como objetivo obter vantagem econômica direta ou indireta para si ou para familiar, o fato pode configurar corrupção passiva, tipificada no artigo 317 do Código Penal. A lei não exige o recebimento direto de dinheiro pelo agente público, bastando a solicitação ou aceitação de vantagem indevida em razão da função. A pena é de reclusão de dois a doze anos, além de multa, com agravantes se o agente ocupa cargo de elevada relevância institucional.

Há ainda a possibilidade de enquadramento por conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813/2013. Embora seja uma infração de natureza administrativa, o conflito ocorre quando o interesse privado influencia ou pode influenciar o desempenho imparcial da função pública. As sanções incluem advertência, multa, demissão e impedimento para o exercício de função pública, além de reforçar outros enquadramentos penais e de improbidade.

Outro crime possível é o de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal, caso se comprove que o prestígio do cargo foi utilizado para influenciar ato de outro agente público, com o pretexto de obter vantagem para terceiros. A pena é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa. Aqui, o núcleo do tipo penal está justamente na exploração da autoridade institucional como moeda de troca.

No campo cível-administrativo, o episódio também pode caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 14.230/2021, especialmente por violação aos princípios da administração pública, como moralidade, impessoalidade e legalidade. As sanções incluem perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público, ainda que não haja comprovação de enriquecimento ilícito direto.

Se houver demonstração de que a atuação contribuiu para ocultar, retardar ou dificultar a ação do regulador diante de fraudes bilionárias, pode-se cogitar ainda conivência ou participação indireta em crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos na Lei nº 7.492/1986, com penas que variam de três a doze anos de reclusão, a depender do grau de participação e do nexo causal comprovado.

Por fim, no plano constitucional, a conduta pode configurar crime de responsabilidade, nos termos da Lei nº 1.079/1950, por proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo. Esse enquadramento não leva à prisão, mas pode resultar em impeachment, perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública por até cinco anos, um desfecho extremo, porém previsto justamente para situações em que a confiança institucional é rompida.

Em síntese, caso os fatos sejam confirmados com provas materiais, o episódio não seria um “deslize informal” nem uma “conversa fora da agenda”, mas um conjunto de condutas potencialmente criminosas, que atingem simultaneamente o direito penal, o direito administrativo e a própria estrutura constitucional do Estado. O silêncio, diante desse quadro, não é neutro: ele apenas amplia a suspeita e agrava a dimensão do problema institucional.

Considerando apenas as penas privativas de liberdade, e partindo da hipótese extrema de que todos os crimes penais mencionados sejam comprovados, a soma teórica das penas pode ser estimada, com as devidas ressalvas jurídicas, da seguinte forma.

O crime de advocacia administrativa (art. 321 do Código Penal) prevê detenção de 1 a 3 meses, podendo ser convertido em multa, mas ainda assim entra no cálculo mínimo. A corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) estabelece pena de 2 a 12 anos de reclusão, sendo o crime mais pesado e central do conjunto. O tráfico de influência (art. 332 do Código Penal) acrescenta 2 a 5 anos de reclusão. Já os crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/1986), caso se comprove participação, conivência ou contribuição relevante, podem render penas que variam, conforme o tipo, de 3 a 12 anos de reclusão.

Somando-se no plano meramente aritmético e hipotético, o cenário ficaria assim:
no mínimo, cerca de 7 anos e 1 mês de prisão (2 anos de corrupção passiva + 2 anos de tráfico de influência + 3 anos por crime financeiro + 1 mês de advocacia administrativa);
no máximo, aproximadamente 29 anos e 3 meses de prisão (12 anos de corrupção passiva + 5 anos de tráfico de influência + 12 anos por crime financeiro + 3 meses de advocacia administrativa).

É fundamental destacar que essas penas não se somam automaticamente na prática. O Judiciário pode reconhecer concurso formal, crime continuado, absorção de tipos penais ou mesmo afastar enquadramentos por falta de dolo específico ou nexo causal. Além disso, crime de responsabilidade e improbidade administrativa não geram prisão, mas podem resultar em perda do cargo, impeachment e inabilitação para funções públicas.

Ainda assim, o dado político e institucional é devastador: mesmo no cenário conservador, a simples plausibilidade jurídica de penas que ultrapassam duas décadas de reclusão demonstra que, caso confirmados os fatos envolvendo Alexandre de Moraes, o episódio deixaria de ser uma controvérsia ética para se consolidar como um dos mais graves escândalos jurídico-penais já associados a um ministro do Supremo Tribunal Federal.

Em resumo objetivo: as penas, somadas em tese, podem variar de cerca de 7 a quase 30 anos de prisão, além da perda do cargo e do colapso definitivo da legitimidade institucional.


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