Moraes mentiu sobre não ter falado sobre Master com Galípolo ou BC errou em resposta ao Metrópoles?

Banco Central impôs sigilo sobre comunicações com Moraes sobre caso Master
Por Victório Dell Pyrro

Segundo reportagem de André Shalder, no blog de Andreza Matais no site Metrópoles, O Banco Central colocou sob sigilo os registros das comunicações entre autoridades do órgão e o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito do processo de liquidação do Banco Master.

Passaria despercebido do público, o fato de a negativa do BC, em dar informações sobre tratativas entre o BRB e o Master, não estivesse embutida uma verdadeira confissão de que Moraes conversou sobre o negócio bilionário.

No pedido de informações ao BC, o Metrópoles incluiu o link das denúncias de O Globo sobre as conversas de Moraes com Galípolo e o BC disse que tratativas sobre o Banco estão sob sigilo. Ora, se Moraes não tivesse falado sobre o Master, o BC teria de responder ao questionamento sobre as conversas de Moraes com Galípolo. Não fez. Se negou a responder.

Antes, Moraes negou publicamente as informações publicadas no site O Globo, de que teria pressionado o Banco Central e disse em diversas notas públicas divulgadas pelo STF.

Em termos estritamente jurídicos e em tese, se um ministro do Supremo Tribunal Federal como Alexandre de Moraes tivesse mentido publicamente sobre a existência, o teor ou a inexistência de conversas institucionais envolvendo o Banco Central no caso Master, as eventuais infrações não seriam de natureza administrativa trivial, mas poderiam alcançar o campo penal, político-institucional e de responsabilidade funcional, a depender da prova do dolo, do contexto e das consequências do ato. A Constituição e o Código Penal não tratam ministros do STF como cidadãos comuns quando atuam no exercício do cargo, mas também não lhes concedem licença para falsear fatos relevantes de interesse público.

Sob o ponto de vista penal, a hipótese mais frequentemente discutida por juristas é a de falsidade ideológica, prevista no artigo 299 do Código Penal, caso a mentira tenha sido inserida ou utilizada em documento oficial, comunicação formal ou procedimento institucional, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A pena prevista é de um a cinco anos de reclusão, além de multa, se o documento for público. Se a declaração falsa tiver sido feita apenas de forma verbal, sem lastro documental, a tipificação penal se torna mais difícil, mas não impossível, caso fique demonstrado que a mentira produziu efeitos concretos em processos, decisões administrativas ou investigações.

Também se discute, em tese, o crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, se a eventual falsidade tiver como finalidade satisfazer interesse ou sentimento pessoal, político ou institucional, retardando, impedindo ou distorcendo a atuação regular de outro órgão do Estado, como o Banco Central do Brasil. Nessa hipótese, a pena é de detenção de três meses a um ano, além de multa, embora a jurisprudência exija prova robusta de motivação indevida e de violação concreta do dever funcional.

No campo da responsabilidade política, uma mentira deliberada sobre fatos institucionais sensíveis pode caracterizar crime de responsabilidade, nos termos da Lei nº 1.079/1950, que rege os crimes de responsabilidade de ministros do STF. A lei considera crime de responsabilidade qualquer conduta que atente contra a probidade administrativa, a honra do cargo ou o livre exercício dos demais Poderes e instituições. Nesse cenário, a sanção não é penal, mas política, podendo culminar em processo de impeachment no Senado Federal, com pena de perda do cargo e inabilitação para funções públicas por até cinco anos.

Há ainda o aspecto da improbidade administrativa, hoje regida pela Lei nº 14.230/2021, que exige dolo comprovado. Se ficasse demonstrado que a mentira teve como objetivo causar dano institucional, ocultar irregularidades ou manipular a opinião pública para interferir em decisões administrativas ou judiciais, poderia haver responsabilização civil, com sanções como perda de direitos políticos, multa e proibição de exercer função pública, ainda que esse caminho seja juridicamente mais complexo quando se trata de ministros do STF.

Por fim, no plano institucional e democrático, uma eventual mentira pública de um ministro da mais alta Corte sobre interlocuções com o Supremo Tribunal Federal ou com o Banco Central não é um detalhe retórico, mas um fato grave, pois compromete a confiança pública, afeta a separação de Poderes e fragiliza a credibilidade das instituições. Mesmo quando não resulta em condenação penal, esse tipo de conduta, se comprovada, pode produzir consequências políticas profundas, alimentar pedidos de investigação no Senado e ampliar a crise de legitimidade do Judiciário perante a sociedade.

Cabe agora ao Banco Central e ao próprio ministro esclarecerem a dúvida é até apresentarem documentos, porque certamente a oposição fará uso desse episódio


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