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	<title>Arquivo de Revista íntima - BSB REVISTA</title>
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		<title>STF forma maioria para proibir revista íntima vexatória nas visitas em presídios</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Calango]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 May 2023 18:40:24 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para tornar inconstitucional a revista íntima vexatória em presídios. A votação em plenário virtual começou em 12 de maio e termina nesta sexta-feira (19).</p>
<p>O post <a href="https://bsbrevista.com.br/2023/05/19/stf-forma-maioria-para-proibir-revista-intima-vexatoria-nas-visitas-em-presidios/">STF forma maioria para proibir revista íntima vexatória nas visitas em presídios</a> apareceu primeiro em <a href="https://bsbrevista.com.br">BSB REVISTA</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h2 class="content-head__subtitle">Ministros analisam o tema no plenário virtual. Para relator, ministro Edson Fachin, a realização de procedimentos invasivos nos visitantes fere a Constituição e gera provas ilícitas</h2>
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para tornar inconstitucional a revista íntima vexatória em presídios. A votação em plenário virtual começou em 12 de maio e termina nesta sexta-feira (19).</p>
<p>Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, André Mendonça, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator da ação, Edson Fachin. Alexandre de Moraes e Nunes Marques divergiram. Faltam os votos de Luiz Fux e Dias Toffoli.</p>
<p>A maioria considerou que o instrumento ao qual visitantes são submetidos para ingressar em estabelecimento prisional viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, à honra e à imagem do cidadão.</p>
<p>Os ministros também consideraram que as provas obtidas mediante este procedimento, como drogas, celulares, cigarros, são lícitas. A análise tem repercussão geral conhecida pela Corte.</p>
<p data-gtm-vis-recent-on-screen-8752935_866="19199" data-gtm-vis-first-on-screen-8752935_866="19199" data-gtm-vis-total-visible-time-8752935_866="100" data-gtm-vis-has-fired-8752935_866="1" data-gtm-vis-recent-on-screen-8752935_862="19203" data-gtm-vis-first-on-screen-8752935_862="19203" data-gtm-vis-total-visible-time-8752935_862="100" data-gtm-vis-has-fired-8752935_862="1">O julgamento foi iniciado em plenário físico, mas paralisado pelo ministro Dias Toffoli em 2020. No ano seguinte, a discussão seguiu em plenário virtual, mas Nunes Marques pediu vista, ou seja, mais tempo para analisar. Agora, com a retomada, há posicionamento da maioria.</p>
<p>Edson Fachin, relator do caso, votou pela inconstitucionalidade da revista por considerar que o procedimento representa tratamento desumano e degradante, incompatível com a Constituição Federal (artigo 5º, inciso III).</p>
<p>O julgamento ocorre no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, com repercussão geral (Tema 998). O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS), que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre (RS).</p>
<p>Segundo o TJ-RS, a prova foi produzida de forma ilícita, em desrespeito às garantias constitucionais da vida privada, da honra e da imagem, pois a visitante foi submetida ao procedimento de revista vexatória no momento em que ingressava no sistema para realizar visita ao familiar detido.</p>
<p>Em seu voto, o ministro Fachin assinalou que as provas obtidas a partir de práticas vexatórias, como desnudamento de pessoas, agachamento e busca em cavidades íntimas, por exemplo, devem ser qualificadas como ilícitas, por violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à integridade, à intimidade e à honra.</p>
<p>O ministro observou que, de acordo com a Lei nº 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e o Código de Processo Penal, o controle de entrada nas prisões deve ser feito com o uso de equipamentos eletrônicos como detectores de metais, scanners corporais, raquetes e aparelhos de raios X. Para o relator, a ausência desses equipamentos não justifica a revista íntima.</p>
<p>Fachin considerou que as revistas pessoais são legítimas para viabilizar a segurança e evitar a entrada de equipamentos e substâncias proibidas nas unidades prisionais. No entanto, conforme afirmou no voto, é inaceitável que agentes estatais ordenem a retirada de roupas para revistar cavidades corporais, ainda que haja suspeita fundada.</p>
<p>De acordo com o ministro, a busca pessoal, sem práticas vexatórias ou invasivas, só deve ser realizada se, após o uso de equipamentos eletrônicos, ainda houver elementos concretos ou documentos que justifiquem a suspeita do porte de substâncias ou objetos ilícitos ou proibidos. Segundo ele, isso é necessário para permitir o controle judicial e a responsabilização civil, penal e administrativa nas hipóteses de eventuais arbitrariedades. A maioria votou com Fachin.</p>
<p>O texto proposto pelo ministro para fixação de tese é: “É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos”.</p>
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