Provas documentais, periciais e testemunhos
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado a 9 anos e 6 meses de prisão na Operação Lava Jato no caso que envolve um triplex em Guarujá, no litoral paulista.
Resumo das provas consideradas por Moro para condenar Lula:
- documentos apreendidos na casa de Lula sobre o triplex;
- documentos apreendidos na sede da cooperativa Bancoop;
- documentos apreendidos na OAS;
- notas fiscais da OAS e outras empresas contendo itens da reforma do imóvel;
- mensagens de celular de Leo Pinheiro, ex-presidente da OAS, se referindo ao projeto do “chefe” e para marcar com a “madame”;
- mensagens no celular de Paulo Gordilho, arquiteto e ex-executivo da OAS, citando reformas em “sítio” e “praia”;
- testemunhos de Paulo Gordilho declarando que tinha conhecimento de que o triplex estava reservado para Lula desde 2011;
- mensagens no celular de Marcos Ramalho, executivo da OAS, citando visita ao triplex de Fábio Luis, filho de Lula, em 2014;
- testemunhos de funcionários da OAS que disseram que a empreiteira não costumava personalizar imóveis à venda;
- testemunho de gerente da OAS, que disse ter acompanhado visita de Lula e Marisa ao triplex no início de 2014;
- testemunho de engenheira da OAS, que disse que acompanhou visita de Marisa e Fábio ao apartamento em agosto de 2014;
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Os principais pontos da sentença que condenou o ex-presidente Lula
- testemunho de funcionário da empresa Kitchens, que confirmou a contratação para duas cozinhas, no triplex e de um sítio em Atibaia;
- testemunho de sócio da Tallento, que disse que acompanhou visita de Marisa e Fábio ao triplex;
- testemunho de zelador do Solaris, que confirmou visita de Lula e Marisa e de nenhum terceiro;
- depoimento de Leo Pinheiro, ex-presidente da OAS, confirmando o esquema criminoso da Petrobras e que se reuniu com Lula para tratar do triplex em 2014;
- depoimento de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, diretor da área de Óleo e Gás da Construtora OAS, confirmando o pagamento de propinas na Petrobras e que ouviu que o triplex e o sítio em Atibaia seriam debitados do crédito do PT com vantagens indevidas;
- nota do Instituto Lula, de 2014, com incongruências;
- contradições de Lula em interrogatório.
Detalhes das provas que basearam a sentença:
1- Mensagens de celular
- Troca de mensagens em 12 e 13/02/2014 entre Leo Pinheiro e Paulo Gordilho:
Paulo Gordilho: “O projeto da cozinha do chefe tá pronto, se marcar com a Madame pode ser a hora que quiser.
Leo Pinheiro: “O Fábio ligou desmarcando.”
“Madame” é referência a Marisa Letícia Lula da Siva, e “Fábio” é referência ao filho de Lula, Fábio Luis Lula da Silva, segundo a decisão de Moro.
- Troca de mensagens entre Leo Pinheiro e Marcos Ramalho, em 21/08/2014, sobre visita ao triplex:
Marcos Ramalho: “Dr. Leo. Alterado para 10:30. Falei com Cláudia e agora falei o Fábio (filho).”
A PF verificou que o telefone citado nas mensagens pertence a Fábio Luis.
2- Depoimentos de envolvidos
- Depoimento de Leo Pinheiro, ex-presidente da OAS, que confirma esquema de corrupção na Petrobras e que se reuniu com Lula para tratar do triplex em 2014. Ele afirmou que João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do PT, lhe procurou e teria dito que haveria uma unidade da “família do presidente Lula” no emprendimento em Guarujá, a fim de convencê-lo a assumir uma obra que não ficava em capital. Após a aprovação pelo setor técnico da OAS, concordou em assumir as obras. Disse ainda que os projetos de reforma do sítio e do apartamento no Guarujá foram discutidos em conjunto com o ex-presidente. Leo Pinheiro afirmou que o imóvel era para o pagamento de vantagens indevidas e que era uma “regra do mercado”;
- Leo Pinheiro afirmou, ainda que debitou, da conta corrente de propinas as despesas que a OAS teria tido com a transferência dos empreendimentos imobiliários da Bancoop para a empreiteira;
- Paulo Gordilho declarou que tinha conhecimento de que o triplex estava reservado para Lula desde 2011 e que os projetos de reforma do sítio de Atibaia e do apartamento no Guarujá foram aprovados em reunião com o ex-presidente em São Bernardo do Campo;
- Roberto Moreira Ferreira, ex-executivo da OAS, confirmou que não houve qualquer pagamento do ex-presidente e da esposa pelo imóvel, admitiu que esteve na visita ao apartamento em fevereiro de 2014 e que, depois da visita, foi a ele solicitado um projeto de reforma do apartamento e que incluiu: alteração de escada, colocação de piso, churrasqueira e cozinha, reparo na piscina, adequação do deck da piscina, instalação de elevador privativo, de armários nos quartos, e ainda de eletrodomésticos, entre outras coisas.
- Agenor Franklin Magalhães Medeiros, diretor da área de óleo e gás da construtora OAS, confirmou o pagamento de propinas na Petrobras, e que ouviu que o triplex e o sítio em Atibaia seriam debitados do crédito do PT com vantagens indevidas;
- Encarregado especificamente dos contratos da Construtora OAS com a Petrobras, Agenor confirmou, segundo Moro, que Leo Pinheiro interferiu junto ao governo federal para que a OAS passasse, ao final de 2006, a ser convidada para grandes obras na estatal. Também declarou que os contratos envolviam pagamento de propinas de 2% a agentes públicos e políticos e que os contratos na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST) foram obtidos mediante ajuste fraudulento de licitação.
3- Depoimentos de testemunhas
- Ricardo Marques Imbassahy, gerente financeiro e diretor financeiro da OAS, e Carmine de Siervi Neto, diretor superintendente da OAS, disseram que não era a praxe da OAS personalizar imóveis à venda;
Destaque da sentença que condenou Lula na Lava Jato — Foto: Arte/G1
- Engenheira da OAS disse que acompanhou visita de Marisa e Fábio ao apartamento em agosto de 2014. Segundo Mariuza Aparecida da Silva Marques, a visita era para verificar se o apartamento estaria ficando bom com a reforma. Disse ainda que não ouviu qualquer discussão sobre preço da reforma durante a visita, e que Marisa era tratada como uma pessoa para a qual o imóvel havia sido destinado;
- Gerente da OAS disse que acompanhou visita de Lula e Marisa ao triplex no início de 2014. Segundo Igor Ramos Pontes, no mês seguinte, foi iniciada uma reforma do ímóvel para a qual foi contratada a Tallento Construtora;
- Funcionário da empresa Kitchens confirmou contratação para duas cozinhas, do triplex e de um sítio em Atibaia. Rodrigo Garcia da Silva disse que o projeto era direcionado a um diretor da OAS;
- Armando Dagre Magri, sócio da Tallento, disse que acompanhou visita de Marisa e Fábio ao triplex e afirmou que, em sua opinião, as reformas realizadas no apartamento seriam uma “obra de personalização”;
- Zelador do Solaris confirmou visita de Lula e Marisa e de nenhum terceiro ao triplex e que era de “conhecimento comum no prédio” que o apartamento pertenceria a Lula. Disse ainda que foi orientado pelo engenheiro Igor Pontes Ramos, da OAS, “que não era para falar que o apartamento pertencia ao senhor Luiz Inácio e a dona Marisa, nem que eles compareceram ao apartamento, era para falar que o apartamento pertencia à OAS, isso ele foi bem enérgico comigo”.
4- Contradições de Lula em interrogatórios
- Segundo o juiz, Lula afirmou em um primeiro interrogatório que decidiu não comprar o triplex após a segunda visita de sua esposa. Ele disse: “eu tomei a decisão de não ficar com o apartamento”. Já no interrogatório judicial, Lula disse que refutou a aquisição já na primeira visita, sendo que Marisa seguiu com interesse, mas também desistiu da compra depois da segunda visita em agosto.
- À polícia, Lula afirmou que Leo Pinheiro ficou de apresentar um “projeto” e que Marisa teria desistido na segunda visita porque não havia sido feita a reforma. Já no interrogatório, disse que não houve nenhuma promessa de reforma.
- Moro afirma que Lula negou, inicialmente, ter conhecimento sobre a venda do apartamento 141 a terceiros. Depois, o petista disse que Leo Pinheiro havia contado a ele sobre a venda da unidade numa das visitas que o ex-presidente fez ao triplex, segundo ele, a convite de Leo Pinheiro, em 2014.
Moro aponta contradições de Lula nos depoimentos à polícia e em Juízo. No primeiro, “há reformas e o ex-presidente tomou as decisões de não ficar com o imóvel”. No segundo, “as reformas desaparecem, além de ser apontada Marisa Letícia Lula da Silva como a responsável pela tomada final de decisão”, diz o juiz.
5- Documentos sobre o Solaris e reserva do triplex
- Perícia sobre os equipamentos de informática apreendidos na Bancoop mostra que, apesar da referência à Marisa Letícia como compradora do apartamento 141, consta, em relação ao 174 (depois triplex 164-A), que se trata de “Vaga reservada” – a única unidade com tal anotação;
- Tabela de venda de apartamento no Condomínio Solaris com data de fevereiro de 2012: consta que a unidade triplex não está à venda;
- Documentos apreendidos na OAS com listas de contratos e proprietários dos apartamentos no Condomínio Solaris não tem identificação do proprietário do apartamento 164-A;
- Carta datada de 15/02/2011 dirigida pela Bancoop para a OAS solicita informações sobre a situação de cooperados específicos transferidos à OAS, “uma vez que os mesmos ainda não assinaram o termos de demissão/restituição”. No Empreendimento Mar Cantábrico, há referência a dois nomes de cooperados que não teriam assinado termo de desistência até esta data. Entre eles, não estão Luiz Inácio Lula da Silva e a sua esposa.
Ocorre que eles ali deveriam estar, já que também não haviam assinado termo de desistência até então, nem haviam formalizado a opção de compra, diz Moro.
6- Documento rasurado apreendido na Bancoop
- Formulário original da “Proposta de adesão sujeita à aprovação” assinada por Marisa em 12/04/2005 relativamente à aquisição no Edifício Navia no Empreendimento Mar Cantábrico, pelo valor de R$ 195.000,00, de uma unidade habitacional. Também foram encontradas mais duas vias do mesmo documento.
Segundo Moro, esse documento foi rasurado. A conclusão do laudo pericial é que “a numeração original colocada no campo APTO/CASA sofreu alteração por acréscimo denominada inserção, sem prévia alteração substrativa, isto é, os lançamentos anteriores não foram suprimidos”. Conclui-se ainda que, originalmente, a proposta foi preenchida com o número “174” para identificação da unidade em aquisição, sendo em seguida sobreposto a ele o número “141”.
O apartamento 174 corresponde ao apartamento que, com a transferência do empreendimento à OAS, se transformaria no apartamento triplex de nº 164-A. O laudo complementar e o parecer do assistente técnico não divergem quanto a esta conclusão. Quanto à rasura do lado esquerdo, constatou-se que, no documento, encontrava-se lançada a palavra “TRiPLEX”, dessa forma, sendo ela, posteriormente, rasurada. Não foi possível identificar a autoria dos manuscritos ou o momento temporal das rasuras.
- “Termo de declaração, compromisso e requerimento de demissão do quadro de sócios da seccional Mar Cantábrico da Bancoop” em nome de Marisa Letícia Lula da Silva, relativamente à unidade 141, e que se encontra por ela subscrito. Consta que valor total pago seria de R$ 209.119,73, o que corresponderia aos pagamentos corrigidos até agosto de 2009, com início de devolução prevista para 27/10/2010. A data do termo não se encontra, porém, preenchida, havendo apenas referência ao ano de 2009.
- Outra via do mesmo termo, acompanhado com os cálculos dos valores pagos corrigidos. Pelos cálculos ali constantes, verifica-se que o ex-Presidente e Marisa Letícia Lula da Silva pagaram cinquenta de setenta prestações, no total de R$ 179.650,80. A última parcela teria sido paga em 15/09/2009.
- “Termo de declaração, compromisso e requerimento de demissão do quadro de sócios da Bancoop”, também assinado por Marisa Letícia Lula da Silva, mas desta vez datado de 02/12/2013. Abaixo, no mesmo documento, consta trecho preenchido pela Bancoop informando que a “demissão” teria sido acatada em 26/11/2015.
Para Moro, as datas que constam nos documentos podem ser fraudulentas, pois sequer conferem com o álibi apresentado pela própria defesa de Lula, de que só teria havido desistência da aquisição em 2014. Segundo ele, Marisa afirmou em uma ação que foram subscritos só em novembro de 2015.
“É certo, porém, que, apesar desses documentos, não houve a devolução de valores pagos ao ex-presidente e Marisa Letícia Lula da Silva, nem pela OAS Empreendimentos, nem pela Bancoop, o que é indicativo de que os referidos termos de desistência foram assinados extemporaneamente”, escreveu o juiz.
7- Reportagem sobre o triplex
- Reportagem do jornal “O Globo” de 2010 com o título: “Caso Bancoop: triplex do casal Lula está atrasado”. A matéria, segundo Moro, é bastante relevante do ponto de vista probatório, pois foi feita em 10/03/2010, com atualização em 01/11/2011, ou seja, quando não havia qualquer investigação ou sequer intenção de investigação envolvendo Lula ou o referido apartamento triplex.
“A informação, por forma desconhecida vazou, foi publicada e não foi desmentida. Aliás, segundo a referida matéria ‘a Presidênca confirmou que Lula continua proprietário do imóvel'”, diz Moro.
8- Documentos sobre transferência do empreendimento do Bancoop para a OAS
- Acordo para finalização da construção dos prédios e da transferência de direitos da Bancoop para a OAS foi celebrado em 08/10/2009. Segundo ele, os cooperados tinham o prazo de 30 dias para assinar novos contratos com a OAS ou desistir da aquisição, recebendo parte dos valores pagos de volta;
Segundo Moro, não consta que Lula ou sua esposa teriam tomado qualquer uma das providências.
- Edital de convocação de 14/10/2009 foi subscrito pelo então Diretor Presidente da Bancoop João Vaccari Neto;
- Petição da OAS em 29/08/2011 ao Ministério Público de São Paulo, na qual consta histórico do empreendimento e a informação de que haveria 112 unidades no Condomínio Solaris e que “foram vendidas 111 para ex-cooperados da Bancoop, bem como 1 unidade para novo adquirente”.
9- Quebra de sigilo fiscal de Lula
- Declaração de renda: verificou-se que Lula apresentava declaração de rendimentos conjunta com Marisa. Nas declarações de 2010 a 2015 – anos calendários 2009 a 2014 – consta a declaração da titularidade de direitos sobre a unidade habitacional nº 141, Edifício Navia, Residencial Mar Cantábrico, no valor de R$ 179.298,96, sem qualquer alteração de valor no período.
- Na declaração de 2016, apenas nesta, apresentada em 27/04/2016, portanto, posterior ao início das investigações, consta alteração quanto ao referido bem, sendo informado que teria havido desistência e requerimento de devolução dos valores pagos em novembro de 2015 junto à Bancoop, sem efetiva devolução.
Na sentença, Moro afirma que pelas próprias declarações de rendimentos apresentadas pelo ex-presidente, “tem-se que não houve alteração formal da contratação junto à Bancoop ou à OAS Empreendimentos antes do início das investigações”.
10- Nota do Instituto Lula
Na condenação, Moro cita nota do Instituto Lula divulgada em 12/12/2014 na qual diz que Marisa Letícia tinha apenas uma cota quitada no empreendimento. Segundo a decisão, a cota não estava quitada, tendo sido pagas somente 50 de 70 prestações relativas ao imóvel.
11- Busca e apreensão na casa de Lula em São Bernardo
O que foi encontrado: documentos relativos à aquisição de apartamento pelo ex-presidente e sua esposa, Marisa Letícia, no então Residencial Mar Cantábrico – que depois se chamaria Solaris.
- Documento assinado por Marisa: termo de adesão e compromisso de participação, datado de 01/04/2005 do apto 141 com 3 dormitórios, preço estimado de R$ 195 mil, no Edifício Navia, no Residencial Mar do Caribe, no Guarujá
- Documento assinado por Marisa: termo de adesão e compromisso de participação, datado de 01/04/2005 do apto 141 com 3 dormitórios, preço estimado de R$ 195 mil, no Edifício Navia, no Residencial Mar Cantábrico, no Guarujá
Para Moro, a diferença de nome dos empreendimentos se deve ao erro de preenchimento apenas.
- Termo de adesão e compromisso: de participação relativamente à aquisição de direitos sobre uma unidade residencial identificada como apartamento 174, no Edifício Navia, então um duplex, o mesmo apartamento que, com a transferência do empreendimento à OAS, se transformaria no apartamento triplex de nº 164-A. O documento, porém, não está assinado.
- Documento de título “Proposta de adesão sujeita à aprovação” assinado por Marisa: em 12/04/2005 relativamente à aquisição no Edifício Navia no Empreendimento Mar Cantábrico, pelo valor de R$ 195.000,00, de uma unidade habitacional.
Tal documento constitui espécie de cópia carbono do formulário original, adiante mencionado, disse Moro.
Íntegra de trechos da sentença sobre provas consideradas por Moro na condenação:
448. Tomando por base a síntese constante no item 418, retro, das provas documentais constantes no tópico anterior, destacam-se as inconsistências.
449. Há registros documentais de que, originariamente, já na aquisição de direitos sobre unidade do Residencial Mar Cantábrico, havia pretensão de aquisição de outro apartamento que não o de no 141 e especificamente o art. 174-A, depois 164-A, triplex, conforme “a” e “b” do item 418.
450. O depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva não é consistente com esses documentos, pois afirma que jamais houve a intenção de adquirir o apartamento 164-A, triplex, nem originariamente. Confrontado com esses documentos em audiência, não apresentou explicação concreta nenhuma.
451. Há matéria jornalística publicada em 10/03/2010, com atualização em 01/11/2010, na qual ali já se afirmava que o apartamento triplex no Condomínio Solaris pertencia a Luiz Inácio Lula da Silva e a Marisa Letícia Lula da Silva e que a entrega estava atrasada (item 418, “k”).
452. Há aqui que ser descartada qualquer hipótese de manipulação da imprensa, pois nessa época nem o ex-Presidente era investigado e nem a questão do triplex, o que só começou no final de 2014. O depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva também não é consistente com esse elemento probatório, pois afirma que jamais houve a intenção de adquirir o apartamento triplex, nem originariamente.
453. Há registros documentais de que os pagamentos pela unidade no Empreendimento Mar Cantábrico foram interrompidos em 15/09/2009, faltando ainda vinte prestações. Também há registros documentais de que todos os cooperados com direitos a unidades determinadas tiveram que optar, no prazo de trinta dias contados de 27/10/2009, por celebrar novos contratos de compromisso de compra e venda com a OAS Empreendimentos ou por desistir e solicitar a restituição de dinheiro. Há prova documental de que Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva não realizaram na época nenhuma opção nem foram cobrados a fazê-la. Tudo isso sintetizado no item 418, “c”, “d”, “e”, “f” e “h”.
454. Sobre esses fatos, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva não apresentou explicação concreta nenhuma.
455. Há prova documental de que a OAS Empreendimentos vendeu o apartamento 131-A, antigo 141-A, indicado no contrato de aquisição de direitos subscrito por Marisa Letícia Lula da Silva, e que manteve reservada, sem por a venda o apartamento triplex desde que assumiu o empreendimento em 08/10/2009, conforme item 418, “h” e “i”.
456. Sobre essas fatos, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva não apresentou explicação concreta nenhuma.
457. Conforme sintetizado no item 418, “l”, a OAS Empreendimentos, por determinação do Presidente do Grupo OAS, o acusado José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, realizou reformas expressivas no apartamento 164-A, triplex, durante todo o ano de 2014, com despesas de R$ 1.104.702,00, e que incluiram a instalação de um elevado privativo para o triplex, instalação de cozinhas e armários, retirada da sauna, demolição de dormitório e colocação de aparelhos eletrodomésticos.
458. A OAS Empreendimentos não fez isso em relação a qualquer outro apartamento no Condomínio Solares, nem tem a praxe de fazê-lo nos seus demais empreendimentos imobiliários.
459. Como se depreende dos documentos relativos à reforma, ela foi ampla, com instalação de elevador privativo, instalação de nova escada, retirada da sauna, colocação de paredes, alteração e demolição de dormitório.
460. São características de reforma personalizada, para atender a cliente específico e não de uma reforma geral para incrementar o valor de venda para um público indeterminado.
461. Assim, por exemplo, não se amplia o deck de piscina, realiza-se a demolição de um dormitório ou retira-se a sauna de um apartamento de luxo para incrementar o seu valor para o público externo, mas sim para atender ao gosto de um cliente, já proprietário do imóvel, que deseja ampliar o deck da piscina, que pretende eliminar um dormitório para ganhar espaço livre para outra finalidade, e que não se interessa por sauna e quer aproveitar o espaço para outro propósito.
462. Como ver-se-á adiante, há diversos depoimentos que reforçam a conclusão de que as reformas eram de caráter personalizado (itens 488, 489, 493, 497, 499, 527, 555, 561 e 582).
463. Apesar das contradições do depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em Juízo com o tomado na esfera policial, fiando-se na segunda versão de que ele sequer foi comunicado das reformas ou elas solicitou, nem também a sua esposa, as reformas realizadas pela OAS Empreendimentos ficam sem qualquer sentido.
464. Afinal, porque a OAS realizaria reformas personalizadas no apartamento se não fosse para atender um cliente específico?
465. Como se não bastasse, como apontado no item 418, “n”, as mensagens eletrônicas trocadas entre executivos da OAS relacionam as reformas do apartamento 164-A ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a Marisa Letícia Lula da Silva, tendo elas ainda sido feitas na mesma época em que feitas reformas em sítio de Atibaia frequentado pelo ex-Presidente.
466. Há referência explícita nas mensagens ao projeto do “Guarujá” e ao da “Praia” e que foram submetidos à aprovação da “Madame” ou “Dama” (itens 400 e 405), em um contexto em que é inequívoco que se tratam de projetos submetidos a esposa de Luiz Inácio Lula da Silva, como, aliás, confirmado pelos interlocutores (itens 534, 552 e 553).
467. Não obstante, em seu depoimento, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirma que nem ele, nem sua esposa, solicitaram as reformas e que os projetos não foram a eles submetidos. Há absoluta inconsistência com a prova documental.
468. Por outro lado, considerando que as reformas estavam sendo realizadas pela OAS Empreendimentos para atender a um cliente específico, no caso Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva, teria ela, evidentemente, as interrompido caso tivesse havido, como afirma o ex-Presidente em seu depoimento, desistência da aquisição do apartamento em fevereiro de 2014 ou ainda em agosto de 2014.
469. As provas materiais permitem concluir que não houve qualquer desistência em fevereiro de 2014 ou mesmo em agosto de 2014.
470. É que a reforma do apartamento 164-A, triplex, perdurou todo o ano de 2014, inclusive com vários atos executados e mesmo contratados após agosto de 2014.
471. Com efeito, o próprio elevador privativo foi instalado em outubro de 2014, como se verifica no item 386.
472. Houve propostas aceitas para a reforma do apartamento contratados pela OAS Empreendimentos junto à Tallento Construtora. As proposta aceitas são de 18/09/2014 e de 21/10/2014 (item 384). O depoimento do ex- Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no sentido de que teria desistido da compra em fevereiro ou agosto de 2014, não são consistentes com a contratação de novas reformas personalizadas pela OAS Empreendimentos em setembro e outubro, ou seja, depois.
473. A contratação da instalação da cozinha e armários pela OAS Empreendimentos junto à Kitchens Cozinhas ocorreu em 03/09/2014, com a aprovação dos projetos em 13/10/2014 (item 389). Se o Presidente havia desistido da aquisição do apartamento 164-A, triplex, por que a OAS Empreendimentos teria insistido em mobiliá-lo, já que as reformas eram personalizadas e ela como praxe não mobiliava os apartamentos que colocava à venda?
474. Por fim, o depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva é até mesmo inconsistente com a nota publicada em 12/12/2014 pelo Instituto Lula em resposta às matérias divulgadas na época na imprensa (item 413).
475. Se o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa haviam desistido da aquisição do imóvel em fevereiro ou agosto de 2014, por qual motivo a nota informa que ela, em 12/12/2014, estaria ainda avaliando ” se optará pelo ressarcimento do montante pago ou pela aquisição de algum apartamento, caso ainda haja unidades disponíveis”?
476. É certo que a nota foi emitida pelo Instituto Lula, mas tratando- se de questão pessoal atinente ao ex-Presidente, é impossível que o instituto não o tenha consultado acerca do teor da nota.
477. Não se trata aqui de levantar indícios de que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva eram os proprietários de fato do imóvel consistente no apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, no Guarujá.
478. Trata-se de apontar que o depoimento prestado em Juízo e mesmo antes o prestado perante a autoridade policial pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mesmo deixando de lado as contradições circunstanciais entre eles, são absolutamente inconsistentes com os fatos provados documentalmente nos autos.
479. Observa-se que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao longo de seu depoimento judicial (evento 885), foi controntado com todas essas contradições entre as suas declarações e o constante nos documentos, mas, como adiantado nos itens 424, 425, 426, 428, 443, 450, retro, não apresentou esclarecimentos concretos.
480. A única explicação disponível para as inconsistências e a ausência de esclarecimentos concretos é que, infelizmente, o ex-Presidente faltou com a verdade dos fatos em seus depoimentos acerca do apartamento 164-A, triplex, no Guarujá.
[…]
599. Transcreve-se novamente a síntese das provas documentais: “a) nos próprios documentos de aquisição de direitos sobre unidade do Residencial Mar Cantábrico subscritos por Marisa Letícia Lula da Silva, já havia anotações relativas ao apartamento triplex, então 174, como se verifica na ‘Proposta de adesão sujeita à aprovação’ rasurada, com original e vias apreendidas tanto na BANCOOP como na residência do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva; b) entre os documentos de aquisição de direitos sobre unidade do Residencial Mar Cantábrico, foi aprendido ‘termo de adesão e compromisso de participação’ na residência do ex-Presidente e que, embora não assinado, diz respeito expressamente à unidade 174, a correspondente ao triplex; c) Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva pagaram cinquenta de setenta prestações, sendo a última delas paga em 15/09/2009; d) a BANCOOP transferiu em 27/10/2009 os direitos sobre o Empreendimento Imobiliário Mar Cantábrico à OAS Empreendimentos que o redenominou de Condomínio Solaris; e) todos os cooperados com direito a unidades determinadas tiveram que optar, no prazo de trinta dias contados de 27/10/2009, por celebrar novos contratos de compromisso de compra e venda com a OAS Empreendimentos ou desistir e solicitar a restituição de dinheiro; f) Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva não realizaram na época nenhuma opção, também não retomaram o pagamento das parcelas e, apesar de termos de demissão datados de 2009 e de 2013, afirmam, em ação cível de restituição de valores promovida em 2016, que só requereram a desistência em 26/11/2015; g) A OAS Empreendimentos ou a BANCOOP jamais promoveram qualquer medida para que Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva realizassem a opção entre formalização da compra ou da desistência, nem tomaram qualquer iniciativa para retomar a cobrança das parcelas pendentes; h) A OAS Empreendimento vendeu a terceiro o apartamento 131-A, correspondente ao antigo 141-A, indicado no contrato de aquisição de direitos subscrito por Marisa Letícia Lula da Silva; i) A OAS Empreendimentos desde 08/10/2009 jamais colocou a venda o apartamento 164-A, triplex, Edifício Salinas, Condomínio Solaris, no Guarujá. j) documentos internos da OAS Empreendimentos apontam que o apartamento 164-A estava reservado; k) O Jornal OGlobo publicou matéria em 10/03/2010, com atualização em 01/11/2011, ou seja, muito antes do início da investigação ou de qualquer intenção de investigação, na qual já afirmava que o apartamento triplex no Condomínio Solaris pertencia a Luiz Inácio Lula da Silva e a Marisa Letícia Lula da Silva e que a entrega estava atrasada; l) a OAS Empreendimentos, por determinação do Presidente do Grupo OAS, o acusado José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, realizou reformas expressivas no apartamento 164-A, triplex, durante todo o ano de 2014, com despesas de R$ 1.104.702,00, e que incluiram a instalação de um elevado privativo para o triplex, instalação de cozinhas e armários, demolição de dormitório, retirada da sauna, ampliação do deck da piscina e colocação de aparelhos eletrodomésticos; a OAS Empreendimentos não fez isso em relação a qualquer outro apartamento no Condomínio Solaris, nem tem por praxe fazê-lo nos seus demais empreendimentos imobiliários; n) mensagens eletrônicas trocadas entre executivos da OAS relacionam as reformas do apartamento 164-A ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a Marisa Letícia Lula da Silva, tendo elas ainda sido feitas na mesma época em que feitas reformas em sítio de Atibaia frequentado pelo ex-Presidente; e o) depois da prisão cautelar de José Adelmário Pinheiro Filho em 14/11/2014 e da publicação a partir de 07/12/2014 de matérias em jornais sobre o apartamento triplex, Marisa Letícia Lula da Silva formalizou junto à BANCOOP, em 26/11/2015, a desistência de aquisição de unidade no Residencial Mar Cantábrico.”
600. A eles, devem ser agregadas as provas documentais juntadas ao final do processo pela Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho (itens 538-545), que revelam que, em 2012, no âmbito interno da OAS Empreendimentos, já havia preocupação especial com o apartamento 164-A, e ainda as reuniões havidas de José Adelmário Pinheiro Filho com João Vaccari Neto em 09/06/2014 e em 22/06/2014 para, segundo José Adelmário Pinheiro Filho, definir o abatimento dos custos do apartamento triplex e da reformas da conta geral de propinas.
601. Considerando o conjunto das provas documentais e das provas orais consistentes com as provas documentais, tem-se por provado o que segue.
602. Marisa Letícia Lula da Silva, esposa de Luiz Inácio Lula da Silva, subscreveu contratos junto à BANCOOP para formalmente adquirir a unidade apartamento 141-A, Residencial Mar Cantábrico.
603. Desde o início, o que se depreende das rasuras na “Proposta de adesão sujeita à aprovação” e ainda do termo de adesão e compromisso de participação com referência expressa ao apartamento 174, que, embora não assinado, foi apreendido na residência do ex-Presidente, havia intenção oculta de aquisição do apartamento 174-A, que tornou-se posteriormente o apartamento 164- A, triplex, Edifício Salinas, Condomínio Solaris, no Guarujá.
604. Foram pagas apenas cinquenta de setenta prestações do apartamento 141, no total de R$ 179.650,80, com última parcela paga em 15/09/2009.
605. Tais pagamentos constam nas declarações de imposto de renda de Luiz Inácio Lula da Silva, nas quais Marisa Letícia Lula da Silva era dependente.
606. Apesar da transferência do empreendimento imobiliário da BANCOOP para a OAS Empreendimentos em 08/10/2009, com aprovação em 27/10/2009, nunca houve preocupação de Luiz Inácio Lula da Silva ou Marisa Letícia Lula da Silva em seguir as regras impostas aos demais cooperados, de realizar a opção de compra ou desistência até trinta dias após a assembleia, pois a situação deles já estava, de fato, consolidada, com à atribuição a eles do apartamento 174-A, que tornou-se posteriormente o apartamento 164-A, triplex.
607. Isso explica não só a omissão do casal, mas também a omissão da BANCOOP e da OAS Empreendimentos em realizar qualquer cobrança para que realizassem a opção de compra ou desistência ou retomassem o pagamento das parcelas pendentes para o apartamento 141-A.
608. É o que também explica o fato do imóvel constar como “reservado” na documentação interna da OAS Empreendimentos ou jamais ter sido oferecido ao público para venda.
609. É também a explicação para a aludida matéria publicada no Jornal OGlobo em 10/03/2010 ou em 01/11/2011, na qual a propriedade do apartamento triplex foi atribuída ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a sua esposa, em uma época na qual não havia investigação ou intenção de investigação para o fato. A informação, por forma desconhecida vazou, foi publicada e não foi desmentida. Aliás, segundo a referida matéria “a Presidênca confirmou que Lula continua proprietário do imóvel” (apartamento triplex).
610. Isso sem olvidar as aludidas mensagens eletrônicas de 06/09/2012 que revelam que já naquela época o apartamento 164-A, triplex, Edifício Salinas, Condomínio Solaris, recebia “atenção especial” da OAS Empreendimentos (item 539).
611. Essas provas documentais corroboram os depoimentos que atribuem ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a sua esposa a propriedade do apartamento desde a transferência do empreendimento imobiliário da BANCOOP para a OAS Empreendimentos.
612. Repetindo o que disse José Adelmário Pinheiro Filho, “o apartamento era do Presidente Lula desde o dia que me passaram para estudar os empreendimentos da BANCOOP, já foi me dito que era do Presidente Lula e de sua família, que eu não comercializasse e tratasse aquilo como uma coisa de propriedade do Presidente”.
613. Os depoimentos em sentido contrário não são simplesmente compatíveis com esses documentos, pois não explicam o apontamento do apartamento 174 (depois 164) no documento original de aquisição ou a palavra “triplex” rasurada, não explicam a apreensão no endereço do ex-Presidente de termo de adesão referente ao apartamento 174 (depois 164), não explicam o motivo do ex-Presidente e de sua esposa não terem, como todos os demais cooperados, realizado, como eram obrigados, a opção de compra ou de desistência do imóvel ainda no ano de 2009, ou ainda não explicam o motivo pelo qual não foram cobrados a tanto pela BANCOOP ou pela OAS Empreendimentos a realizar a opção de compra ou de desistência do imóvel, também não explicam a aludida matéria do Jornal OGlobo que, em 10/03/2010, com atualização em 01/11/2011, portanto muito antes da investigação ou de intenção de investigação, já apontava que o ex-Presidente e sua esposa eram os proprietários de um apartamento triplex, no Residencial Cantábrico, depois denominado de Condomínio Solaris, no Guarujá, e também não explicam a aludida mensagem eletrônica de 06/09/2012 relativa à “atenção especial” da OAS Empreendimentos destinada ao apartamento 164-A.
614. Prosseguindo, em 2014, José Adelmário Pinheiro Filho, Presidente do Grupo OAS, apresentou o imóvel ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva em visita realizada no apartamento em 17/02/2014.
615. Diante da insatisfação deles com aspectos do apartamento, foi realizada durante todo o ano de 2014 uma ampla reforma personalizada pela OAS Empreendimentos, com o custo total de R$ 1.104.702,00.
616. Houve nova visita, desta feita de Marisa Letícia Lula da Silva, ao apartamento, por volta de 21/08/2014.
617. Apesar das contradições verificadas entre os depoimentos prestados pelo ex-Presidente perante a autoridade policial e em Juízo, é possível concluir, com segurança, que não houve, em fevereiro ou agosto de 2014, qualquer desistência dele ou de sua esposa em ficar com o apartamento.
618. A desistência seria inconsistente com a realização e a contratação de novas reformas personalizadas no apartamento mesmo após 21/08/2014, e que incluíram a instalação efetiva do elevador, a contratação e a efetivação da demolição de um dormitório, da ampliação do deck da piscina, da retirada da sauna e da colocação de armários e móveis na cozinha, churrasqueira, área de serviços e banheiro, bem como a aquisição e colocação de eletrodomésticos.
619. Como visto, há prova documental de que a reforma se estendeu durante todo o segundo semestre de 2014, inclusive a Kitchens, que instalou os armários na cozinha, na churrasqueira, banheiro e área de serviços, foi contratada em 03/09/2010, com finalização da venda em 13/10/2014. 620. Praticamente todos os depoimentos de executivos e empregados da OAS Empreendimentos são no sentido de que a empresa não prestava esse tipo de serviço, reforma ou personalização de unidades habitacionais, especialmente para pessoas que ainda não eram proprietárias. Todos ainda reconheceram que o apartamento 164-A, triplex, foi o único, no Condomínio Solaris – e havia outros apartamentos triplex -, a receber esse tipo de reforma.
Lula foi julgado no dia 24 de janeiro, de 2018, quando a 8ª Turma do TRF-4 ampliou a pena fixada em primeiro grau, de 9 anos e 6 meses de prisão para 12 anos e 1 mês.
Como no caso do tríplex do Guarujá (SP), a segunda instância da Justiça Federal em Porto Alegre de forma idêntica para aumentar a condenação do petista no processo que envolve o sítio de Atibaia (SP).
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, formada pelos desembargadores João Pedro Gebran Neto (relator), Leandro Paulsen e Carlos Eduardo Thompson Flores, manteve sentença que, no mérito, condenou-o pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. E mais: exasperou a pena cominada pela 13ª Vara Federal de Curitiba, que passou de 12 para 17 anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de multa.
- Costa Marques Bumlai, empresário pecuarista: condenado a uma pena de 3 anos e 9 meses de reclusão na 1ª instância, foi absolvido pelo TRF-4; era acusado de lavagem de dinheiro
- Paulo Roberto Valente Gordilho, ex-executivo da OAS: condenado a uma pena de 1 ano de reclusão na 1ª instância, foi absolvido pelo TRF-4; era acusado de lavagem de dinheiro
- Roberto Teixeira, advogado e amigo de Lula: condenado a uma pena de 2 anos de reclusão na 1ª instância, foi absolvido pelo TRF-4; era acusado de lavagem de dinheiro
Veja a parte final do voto de Gebran Neto por aumentar a condenação de Lula:
Em seu voto, o desembargador João Pedro Gebran Neto, relator da Lava Jato no TRF-4, falou sobre a propriedade formal do sítio e as provas de que Lula usava do imóvel: “O que importa é que a propriedade do sítio, embora haja ao meu juízo fortes indicativos de que não possa ser de [Fernando] Bittar – me parece que o relevante não é a escritura, ou se ele era um laranja”.
Gebran Neto fala sobre condenação de Lula
“Fato é que Lula usava do imóvel. Temos farta documentação de provas, com laudos periciais, com documentos, com bens, referências de testemunhas, de que ele usava o imóvel, seja porque levou parte do seu acervo, mas também porque fazia e solicitava melhorias no sítio”, declarou o relator.
Já sobre a autoria dos crimes, Gebran Neto disse:
“A autoria em relação a Luiz Inácio decorre de depoimentos de testemunhas, como já se referia no triplex. O ex-presidente ocupava posição de proeminência e utilizava de sua influência para arrecadação de recurso em favor do Partido dos Trabalhadores”.
Ao votar por manter a condenação por corrupção de Marcelo Odebrecht e Lula, Gebran afirmou:
“Há prova documental e testemunhal a respeito da participação do grupo Odebrecht, representado por seus principais dirigentes, no esquema de corrupção para direcionamento de contratação da Petrobras e pagamento de propina a agentes públicos e políticos, e mais especificamente ao dirigente do PT, tendo o ex-presidente como mantenedor e fiador desse esquema. Mantenho assim a sentença na condenação de Luiz Inácio e Marcelo Odebrecht pelas práticas dos crimes de corrupção ativa e passiva”.
RESUMO das provas e argumentos citados no voto de Thompson Flores:
- Sociedades entre Fábio Luiz Lula da Silva, filho do ex-presidente, com os proprietários do sítio;
- Coincidências entre as escrituras de compra do sítio;
- Documentos apreendidos no apartamento de São Bernardo do Campo;
- Quebra de sigilo dos e-mails de Élcio Pereira, o Maradona, empregado do sítio;
- Dados obtidos das praças de pedágio e relatórios de diárias pagas aos seguranças de Lula;
- Transferência de acervo do ex-presidente de Brasília ao sítio de Atibaia;
- Interrogatórios de Alexandrino de Alencar, ex-executivo da Odebrecht e réu no processo; de Emílio Odebrecht; de Carlos Armando Guedes Paschoal; de Emyr Diniz Costa Junior e de Fernando Bittar;
- Depoimentos de Frederico Barbosa e de Carlos Rodrigues do Prado;
- Cópia da agenda de compromissos de Marcelo Odebrecht;
- Relatório de voos e viagens de Emílio Odebrecht;
- Nota fiscal emitida por Carlos do Prado em nome de Fernando Bittar;
- Comprovante de estacionamento apresentado por Emyr Diniz Costa Junior.
DETALHES das provas e argumentos citados no voto de Thompson Flores:
Último a votar, Thompson Flores, presidente da 8ª Turma do TRF-4, aderiu integralmente ao voto do relator Gebran Neto, e destacou um conjunto probatório que já havia sido parcialmente contemplado pelos dois desembargados de votaram antes dele.
1. Sociedade entre o filho de Lula e os proprietários do sítio
Thompson Flores citou o fato de que os dois proprietários formais do sítio serem sócios do filho do ex-presidente, Fábio Luiz Lula da Silva. Segundo o desembargador, Jonas Leite Suassuna Filho e Fábio são sócios na Sociedade Empresarial BR4, enquanto Fernando Bittar e Fábio são sócios na empresa G4 Empreendimentos.
De acordo com ele, isso indica um “intrincado relacionamento societário” entre o filho de Lula e os dois homens que, no mesmo dia, compraram as duas partes do sítio em Atibaia.
2. Coincidências entre as escrituras de compra do sítio
O desembargador enfatizou as coincidências que permeia o processo de compra das duas partes do sítio. Tanto a escritura de compra de Jonas Suassuna quanto a de Fernando Bittar foram concluídas “na mesma data, pelo mesmo escrevente, no mesmo local”.
Ele também ressaltou que Adalton Emílio Santarelli, o antigo dono de ambos os sítios, ter reconhecido a participação do advogado Rodrigo Teixeira no processo de venda do imóvel.
3. Documentos apreendidos no apartamento de São Bernardo do Campo
Além de notas fiscais de compra de objetos para o sítio, mencionadas no voto do relator, Gebran Neto, Thompson Flores também listou uma série de aquisições feita “em nome ou em favor da família”, como a aquisição de barcos, pedalinhos e outros utensílios.
4. Quebra de sigilo dos e-mails de Élcio Pereira, o Maradona, empregado do sítio
Para o desembargador, outras evidências comprobatórias ajuntadas ao processo são os e-mails trocados entre Élcio Pereira, o Maradona, e um endereço do Instituto Lula. Responsável pela manutenção do sítio, Maradona usou as mensagens para relatar “o dia a dia da manutenção do sítio”, disse Flores, incluindo detalhes sobre “animais de estimação, peixes, galinha, pavão etc.”.
5. Dados das praças de pedágio e diárias dos seguranças de Lula
Outro conjunto de provas citado pelo presidente da 8ª Turma foi um relatório com os dados obtidos a partir das praças de pedágio próximas ao local do sítio, que indicam que, entre 2011 e 2016, os veículos utilizados pela segurança pessoal do ex-presidente realizaram um total de 546 deslocamentos, o que dá uma média de um deslocamento a cada quatro dias.
Além disso, Flores lembrou ainda do relatório de diárias pagas aos seguranças de Lula entre 2012 e 2016, que indicam a quantidade de diárias pagas na ocasião de viagens até Atibaia.
6. Transferência de acervo do ex-presidente de Brasília ao sítio de Atibaia
Finalmente, a outra prova trazida no voto do último desembargador a votar no julgamento em 2ª instância foi o fato de que, quando deixou a Presidência da República, Lula fez o traslado de parte de seu acervo diretamente do Palácio do Planalto, em Brasília, para o sítio de Atibaia.
“Parte considerável dos itens pessoais do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foram transportados de Brasília para o sítio de Atibaia”, afirmou Flores, citando “documentação fornecida pela empresa de mudança Estrelas”.
Todas as condenções de Lula e os processos que ainda estavam em andamento foram anulados pelo Supremo Tribunal Federal em 2021. O STF considerou ser o Tribunal de Curitiba incompetente para julgar os crimes, apesar das provas contidas nos processos.