Lula assina indulto de Natal que exclui condenados por 8 de janeiro

Indulto natalino é um perdão de pena e pode ser concedido todos os anos

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) concedeu indulto de Natal a presos em ato foi publicado em edição do “Diário Oficial da União” desta sexta-feira.

O beneficiado com o indulto tem a pena extinta e pode deixar a prisão, mas apenas depois que seu advogado fizer o pedido na Justiça.

O indulto natalino é um perdão de pena e pode ser concedido todos os anos em período próximo ao Natal. Previsto na Constituição, é destinado a quem cumpre requisitos especificados no decreto presidencial feito naquele ano.

Entre os condenados beneficiados neste ano, estão presos por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, mulheres condenadas a penas não superiores a oito anos e que tenham doença crônica ou sejam portadoras de deficiência, presos em idade avançada ou com doenças terminais.

Lula não contemplou os condenados por crimes hediondos, por violência contra a mulher, por crimes contra o meio ambiente e por crimes contra o estado democrático de direito, como é o caso dos condenados pelos atos do dia oito de janeiro.

Também foram perdoadas multas aplicadas pela Justiça que somem até R$ 20 mil. Se o valor for acima disso, o perdão só vale para pessoas que não têm condições de pagar.

o indulto de Natal foi concedido para essas pessoas:

  • Condenadas a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça.
  • Condenadas a pena superior a oito anos e não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena.
  • Condenadas a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça que tenham completado 60 anos e cumprido um terço da pena.
  • Condenadas a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham completado 70 anos e cumprido um quarto da pena.
  • Condenadas a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, ininterruptamente, 15 anos da pena.
  • Mulheres condenadas a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que tenham cumprido um quarto da pena.
  • Mulheres condenadas a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido um quinto da pena.
  • Mulheres condenadas a pena não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que tenham cumprido um terço da pena.
  • Condenadas a pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (hoje em R$ 20 mil), ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la.

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