STF decide que Constituição não prevê poder moderador das Forças Armadas

Todos os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que não pode existir intervenção militar

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por 11 votos a 0, que a Constituição não permite uma “intervenção militar constitucional” e nem encoraja uma ruptura democrática.

A decisão foi dada em julgamento que termina às 23h59 desta segunda (8), mas todos os ministros já votaram.

Com o resultado, o STF também rejeita a tese de que as Forças Armadas seriam um “poder moderador”, o que significa que não há uma instância superior para mediar eventuais conflitos entre Legislativo, Executivo e Judiciário.

O julgamento é de uma ação do PDT, que foi relatada pelo ministro Luiz Fux e julgada em plenário virtual.

O artigo 142 da Constituição diz:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

O julgamento trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6457, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) em junho de 2020, sobre a Lei Complementar 97 de 1999, que regulamentou o Artigo 142 da Constituição, relacionado à atuação das Forças Armadas. A lei também foi alterada em 2004 e 2010.

O dispositivo afirma que as Forças Armadas são “instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

O PDT questionou a atuação das Forças Armadas como um poder moderador e a “autoridade suprema” do Presidente da República para utilizar as forças militares e pediu ao STF a interpretação sobre o dispositivo constitucional.

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