Moraes disse que Bolsonaro violou tornozeleira eletrônica e tinha ‘elevado risco de fuga’

Segundo Moraes, ex-presidente pretendia fugir durante aglomeração causada por vigília convocada pelo filho, senador Flávio

O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) violou o uso de tornozeleira eletrônica e tinha elevado risco de fuga durante a vigília convocada pelo filho, Flávio Bolsonaro (PL-RJ), segundo a decisão do ministro Alexandre de Moraes que decretou a prisão preventiva do ex-presidente, neste sábado (22).

No entendimento do ministro, a proximidade da residência de Bolsonaro da embaixada dos Estados Unidos (cerca de 13km) também era um indicativo de que ele poderia tentar escapar de uma eventual prisão.

Bolsonaro teve a prisão domiciliar convertida em prisão preventiva nesta manhã, após ordem do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele foi detido pela Polícia Federal em casa, por volta das 6h, e levado para Superintendência da PF em Brasília.

Veja trecho do despacho de Moraes:

“Ademais, considerando as técnicas empregadas por
integrantes da organização criminosa, o tumulto nos arredores
da residência do condenado, poderá criar um ambiente
propício para sua fuga, frustrando a aplicação da lei penal.
Conforme já exposto ao longo da investigação que tramitou nos
autos da Pet. 12.100/DF, a organização criminosa elaborou um
plano, utilizando técnicas militares com o objetivo de garantir a
fuga de JAIR BOLSONAROcaso a tentativa de Golpe de Estado
fosse frustrada. Tal plano, conforme a doutrina militar, possui a
nomenclatura de RAFE-LAFE.
Além disso, a Polícia Federal também trouxe ao juízo
informações que o condenado na mesma ação penal,
ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, evadiu-se do país
com a finalidade de se furtar a aplicação da lei penal, estando
atualmente na cidade de Miami, nos Estados Unidos”.
Na data de 21/11/25, o filho do réu, Senador da República Flávio
Bolsonaro, publicou vídeo na rede social ‘X’, por meio do qual convoca
manifestantes para uma “VIGÍLIA PELA SAÚDE DE BOLSONARO E
PELA LIBERDADE NO BRASIL!”, a ser realizada no sábado, dia
22/11/2025, às 19h, no balão do Jardim Botânico, na altura do condomínio
Solar de Brasília 2.
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Oconteúdo da convocação para a referida “vigília” indica a possível
tentativa da utilização de apoiadores do réu JAIR MESSIAS
BOLSONARO, em aglomeração a ser realizada no local de cumprimento
de sua prisão domiciliar, com a finalidade de obstruir a fiscalização das
medidas cautelares e da prisão domiciliar pela Polícia Federal e pela
Polícia Polícia Penal do Distrito Federal.
Quanto ao ponto, verifica-se que as manifestações do filho do réu no
referido vídeo revelam o caráter beligerante em relação ao Poder
Judiciário, notadamente o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em
reiteração da narrativa falsa no sentido de que a condenação do réu JAIR
MESSIAS BOLSONARO seria consequência de uma “perseguição” e de
uma“ditadura” desta SUPREMA CORTE.
Assim se manifestou o Senador Flávio Bolsonaro:
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“Você vai lutar pelo seu país ou assistir tudo do celular aí
no sofá da sua casa?
Eu te convido para lutar com a gente. Nesse primeiro
momento, a gente vai buscar o Senhor dos Exércitos. Eu te
convido para uma vigília que começa nesse sábado, dia 22 de
novembro, a partir das sete da noite, aqui no balão do Jardim
Botânico, na altura do condomínio do meu pai, o Solar de
Brasília 2, pra orarmos pela saúde dele e pela volta da
democracia no nosso país.
Vamos pedir a Deus que aplique a sua justiça aos que
perseguem tanta gente inocente e ajudam os verdadeiros
bandidos a se manterem no poder. Não tem mal que dure pra
sempre e Deus fala na Bíblia que a escuridão mais forte é
exatamente a que precede a chegada da luz. E se o momento é o
mais difícil pra gente, pode ter certeza que Deus tá no comando
de tudo e muito em brave a luz vai vencer as trevas!
Então a luz nascerá nas trevas e a tua escuridão será como
meio-dia. Isaías 58:10. Te espero lá porque a gente não vai
desistir do Brasil de jeito nenhum. A nossa pátria não vai
continuar nas mãos de ladrões, bandidos e ditadores. E com a
sua força- a força do povo- a gente vai reagir e resgatar o
Brasil desse cativeiro que ele se encontra hoje. Quando os
ímpios sobem ao poder, o povo se esconde, mas quando eles
perecem, os justos se multiplicam. Provérbios 28:28.
Vemcomagente, vamos lutar! Te espero aqui.”
Embora a convocação de manifestantes esteja disfarçada de “vigília”
para a saúde do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, a conduta indica a
repetição do modus operandi da organização criminosa liderada pelo
referido réu, no sentido da utilização de manifestações populares
criminosas, com o objetivo de conseguir vantagens pessoais. Neste caso, a
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eventual realização da suposta “vigília” configura altíssimo risco para a
efetividade da prisão domiciliar decretada e põe em risco a ordem
pública e a efetividade da lei penal.
O tumulto causado pela reunião ilícita de apoiadores do réu
condenado tem alta possibilidade de colocar em risco a prisão domiciliar
imposta e a efetividade das medidas cautelares, facilitando eventual
tentativa de fuga do réu. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL é firme no sentido da decretação da prisão em razão da fuga
do distrito da culpa, quando demonstrada a pretensão de se furtar à
aplicação da lei penal:
EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA
DO DISTRITO DA CULPA. FORAGIDO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. 1. Risco à aplicação da lei penal
caracterizado pelo comportamento processual do paciente que
se evadiu do distrito da culpa, permanecendo foragido por
cerca de três anos. Justificada, portanto, a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar, uma vez que igualmente
presentes boas provas da materialidade e da autoria delitivas. 2.
Habeas corpus denegado.
(HC 112753, Red. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, DJe
7/6/2013)
Habeas corpus. 2. Homicídio qualificado nas modalidades
tentada e consumada. Prisão preventiva decretada. 3. Alegação
de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar
(art. 312 do CPP). Demonstrada a necessidade da prisão para
garantia da ordem pública e da instrução criminal. Fundado
receio de reiteração delitiva. Fuga do distrito da culpa. 4. A
jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é
válido o decreto cautelar fundamentado na fuga do distrito da
culpa, notadamente quando demonstrada a pretensão de se
furtar à aplicação da lei penal, sob pena de o deslinde do
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crime em questão ficar à mercê de seu suposto autor. 5. Ordem
denegada. (HC 130507, Rel. Min, GILMAR MENDES, Segunda
Turma, DJe de 2/12/2015)
Importante destacar, ainda, que o condomínio do réu está localizado
a cerca de 13 km (treze quilômetros) do Setor de Embaixadas Sul de
Brasília/DF, onde fica localizada a embaixada dos Estados Unidos da
América, em uma distância que pode ser percorrida em cerca de 15
(quinze) minutos de carro. Rememoro que o réu, conforme apurado
nestes autos, planejou, durante a investigação que posteriormente
resultou na sua condenação, a fuga para a embaixada da Argentina, por
meio de solicitação de asilo político àquele país.
Além disso, o Centro de Integração de Monitoração Integrada do
Distrito Federal comunicou a esta SUPREMA CORTE a ocorrência de
violação do equipamento de monitoramento eletrônico do réu JAIR
MESSIAS BOLSONARO, às 0h08min do dia 22/11/2025. A informação
constata a intenção do condenado de romper a tornozeleira eletrônica
para garantir êxito em sua fuga, facilitada pela confusão causada pela
manifestação convocada por seu filho.
Não bastassem os gravíssimos indícios da eventual tentativa de fuga
do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO acima mencionados, é importante
destacar que o corréu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, a sua
aliada política CARLA ZAMBELLI, ambos condenados por esta
SUPREMA CORTE; e o filho do réu, EDUARDO NANTES
BOLSONARO, denunciado pela Procuradoria-Geral da República no
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também se valeram da estratégia de
evasão do território nacional, com objetivo de se furtar à aplicação da lei
penal.
Especificamente no caso de CARLA ZAMBELLI e EDUARDO
BOLSONARO NANTES BOLSONARO, a fuga, além da tentativa de
impedir a aplicação da lei penal, também teve como propósito a
continuidade do comentimento dos crimes de coação no curso do
processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de
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infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei
12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359
L doCódigo Penal).
A repetição do modus operandi da convocação de apoiadores, com o
objetivo de causar tumulto para a efetivação de interesses pessoais
criminosos; a possibilidade de tentativa de fuga para alguma das
embaixadas próxima à residência do réu; e a reiterada conduta de evasão
do território nacional praticada por corréu, aliada política e familiar
evidenciam o elevado risco de fuga de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
No caso de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a sua recente condenação
nos autos da AP 2.668/DF e a proximidade do trânsito em julgado do
acórdão condenatório, bem como as novas informações trazidas aos autos
no sentido da convocação de apoiadores para uma “vigília” no
condomínio residencial do réu, indicam alta possibilidade de tentativa de
fuga, o que, nos termos da pacífica jurisprudência desta SUPREMA
CORTE, autoriza a decretação da prisão preventiva.
Por fim, ressalte-se que foram adotados todos as medidas possíveis
para a manutenção da prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO,
inclusive com monitoramento integral e destacamento de equipes da
Polícia Federal e Polícia Penal do Distrito Federal e realização de escoltas
policiais para deslocamentos, não se mostrando possível, porém, a
manutenção desse aparato para cessar o periculum libertatis do réu.
O desrespeito à Constituição Federal, à Democracia e ao Poder
Judiciário permanece por parte da organização criminosa. Mesmo o
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tendo condenado seu núcleo crucial
por Atentado ao Estado Democrático de Direito e Golpe de Estado, a
organização criminosamente articulou a fuga de um dos condenados,
ALEXANDRE RAMAGEM, e, agora, pretende reviver os acampamentos
ilegais que geraram o deplorável dia 8/1/2023, utilizando-se de influência
política por parte do filho do líder da organização criminosa JAIR
MESSIAS BOLSONARO.
O vídeo gravado por Flávio Bolsonaro incita o desrespeito ao texto
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constitucional, à decisão judicial e às próprias Instituições, demonstrando
que não há limites da organização criminosa na tentativa de causar caos
social e conflitos no País, em total desrespeito à DEMOCRACIA.
ADemocracia brasileira atingiu a maturidade suficiente para afastar
e responsabilizar patéticas iniciativas ilegais em defesa de organização
criminosa responsável por tentativa de golpe de Estado no Brasil.
Primeiro, um dos filhos do líder da organização criminosa, Eduardo
Bolsonaro, articula criminosamente e de maneira traiçoeira contra o
próprio País, inclusive abandonando seu mandato parlamentar. Na
sequência, o outro filho do líder da organização criminosa, Flávio
Bolsonaro, insultando a Justiça de seu País, pretende reeditar
acampamentos golpistas e causar caos social no Brasil, ignorando sua
responsabilidade como Senador da República.
AProcuradoria-Geral da República se manifesta no seguinte sentido:
“Diante da urgência e gravidade dos novos fatos apresentados,
a Procuradoria-Geral da República não se opõe à providência indicada
pela
Autoridade
Policial
CCINT/CGCINT/DIP/PF)”.
(Ofício
n.
4525036/2025
Diante do exposto, nos termos da representação da Polícia Federal,
da concordância da Procuradoria-Geral da República e do art. 312, § 1º,
do Código de Processo Penal, converto as medidas cautelares
anteriormente impostas e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JAIR
MESSIAS BOLSONARO(CPF453.178.287-91).
DETERMINO,ainda:
(a) a realização de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA de JAIR
MESSIAS BOLSONARO (CPF 453.178.287-91), por
videoconferência,
no dia 23/11/2025, às 12h, na
Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito
Federal.
(b) a disponibilização de atendimento médico em tempo
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integral ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, em regime de
plantão;
(c) que todas as visitas deverão ser previamente
autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, salvo
dos advogados regularmente constituídos e com procuração
nos autos, bem como da equipe médica que acompanha o
tratamento de saúde do réu;
(d) o cancelamento de todas as autorizações de visitas
deferidas ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO nos autos da AP
2.668/DF.
Expeça-se o mandado de prisão, destinado à Polícia Federal, que
deverá ser cumprido no dia 22/11/2025, no período da manhã,
observando que a medida deverá ser cumprida com todo o respeito à
dignidade do ex-Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO,
sem autilização de algemas e sem qualquer exposição midiática.
O réu deverá ser recolhido na Superintendência Regional da Polícia
Federal no Distrito Federal.
Nos termos do § 4º do art. 21-B do Regimento Interno do STF,
SOLICITO ao PRESIDENTE da PRIMEIRA TURMA, Min. FLÁVIO
DINO, a convocação de sessão virtual extraordinária da PRIMEIRA
TURMAparareferendo desta decisão, a ser realizada no dia 24/11/2025.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se após o cumprimento da medida determinada, com
juntada de cópia desta decisão aos autos da AP 2.668/DF.
Cumpra-se.
Brasília, 22 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDREDEMORAES
Relator
Documento assinado digitalmente”


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