STF proibe condenados serem beneficiados por prazos da nova Lei de Improbidade administrativa

Políticos como os ex-governadores José Roberto Arruda e Anthony Garotinho e o ex-prefeito do Rio, César Maia ficam inelegíveis

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Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos dos ministros, que os prazos prescricionais previstos na nova Lei de Improbidade Administrativa não podem ser aplicados em ações de políticos ou agentes públicos condenados ou réus por dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos.

Com o entendimento do STF, políticos já condenados, como os ex-governadores José Roberto Arruda (PL-DF) e Anthony Garotinho (União Brasil-RJ), o ex-prefeito César Maia (PSDB-RJ), além do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), não poderão pedir a prescrição das respectivas condenações. Dessa forma, permanecerão enquadrados na Lei da Ficha Limpa e, portanto, inelegíveis.

Hoje, Arruda está elegível amparado por uma liminar de Nunes Marques, anterior ao julgamento desta quinta-feira (18). Para ter a inelegibilidade confirmada, é necessário que a Justiça seja provocada e a liminar cassada.

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Os ministros negaram que a prescrição intercorrente seja aplicada em casos que começaram a ser julgados antes de 21 de outubro de 2021, quando a Lei 14.230/2021 foi sancionada.

A decisão frustra os planos de políticos e agentes públicos condenados, inclusive em casos dolosos, que contavam com a prescrição de suas ações para se tornarem elegíveis. Os ministros consideraram que o prazo intercorrente – quando se passam 4 anos entre o ajuizamento da ação e a sentença sem manifestação do Ministério Público ou da Justiça – só pode ser aplicado em ações que começaram a tramitar após a sanção da lei, em 2021. Casos anteriores não podem ser beneficiados.

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O mesmo vale para o prazo prescricional geral, alterado de cinco para oito anos na nova lei.

O STF ainda se pronunciou contrário à aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa para beneficiar condenados com trânsito em julgado, quando não cabe mais recurso no processo. Assim, condenados em improbidade culposa cujo processo já tenha sido encerrado não podem recorrer.

Já para os casos de improbidade administrativa culposa que ainda estão em andamento, a lei pode ser aplicada. Quem quiser ser beneficiado, contudo, precisa acionar a Justiça.

O processo pode ser extinto, tendo em vista que a figura da improbidade culposa deixou de existir com a nova lei, que exige o dolo do agente, ou seja, a intenção de cometer a irregularidade, para a condenação. Os casos em que já foi comprovado o dolo poderão passar por nova análise.

No caso da prescrição intercorrente, só os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli entenderam que a lei deveria retroagir. Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber foram contra.

Ações anteriores à lei (já com trânsito em julgado)

Lei não retroage: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Lei retroage: Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes
Lei retroage (com ação rescisória): André Mendonça, Ricardo Lewandowski

Ações anteriores à lei (ainda em curso)

Não é possível sentenciar com base em norma revogada: Alexandre de Moraes, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Sentencia com base em norma revogada: Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Prescrição intercorrente
Lei não retroage (começa a contar de 26/10/2021): Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Lei retroage: Nunes Marques, Dias Toffoli.

Prescrição geral
Lei não retroage: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Lei retroage: Nunes Marques, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes
Posição alternativa: André Mendonça

Tese fixada pelo STF

– É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – dolo;

– A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é irretroativa em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

– A nova lei aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de sua revogação expressa pela Lei 14.230/2021; devendo o juízo competente analisar eventual dolo eventual por parte do agente.

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