O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou e publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira (23) o decreto do indulto de Natal de 2025, que concede perdão de pena a presos que atendam a critérios específicos definidos pelo Palácio do Planalto. A medida, tradicional no fim do ano, manteve fora do benefício os condenados por atentados ao Estado Democrático de Direito, incluindo os réus sentenciados pelo Supremo Tribunal Federal pela participação nos atos golpistas de 8 de janeiro.
Previsto na legislação brasileira, o indulto natalino é uma prerrogativa do presidente da República e, quando concedido, extingue a pena do condenado, nos termos do artigo 107 do Código Penal. Para isso, no entanto, é necessário o cumprimento de requisitos objetivos, como tempo mínimo de pena já executada, natureza do crime e situação do condenado.
O decreto estabelece uma lista de exclusões expressivas. Além dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, ficam fora do indulto condenados por crimes hediondos, tortura, terrorismo e racismo, bem como delitos de violência contra a mulher, como feminicídio e perseguição. Também não são alcançados pelo perdão autores de tráfico ilícito de drogas, integrantes de organizações criminosas e lideranças de facções. Nos crimes contra a administração pública, como peculato, concussão e corrupção ativa ou passiva, o indulto só poderá ser aplicado quando a pena imposta for inferior a quatro anos.
A norma também veda o benefício a presos que tenham firmado acordo de colaboração premiada e àqueles custodiados em presídios de segurança máxima, reforçando o caráter restritivo do decreto em relação a crimes considerados mais graves ou sensíveis.
Para os presos que se enquadram nas hipóteses permitidas, os critérios variam conforme o tempo de condenação, a reincidência e a existência ou não de violência ou grave ameaça. Em penas de até oito anos por crimes sem violência, exige-se o cumprimento de um quinto da pena até 25 de dezembro de 2025 para não reincidentes, ou de um terço para reincidentes. Já em condenações de até quatro anos, inclusive quando há violência ou grave ameaça, o indulto pode ser concedido após o cumprimento de um terço da pena para réus primários ou de metade da pena para reincidentes, respeitada a mesma data de corte.
O decreto prevê tratamento diferenciado para grupos específicos. Idosos, mulheres com filhos de até 16 anos ou com deficiência, homens que sejam os únicos responsáveis por filhos menores, além de presos com doenças graves ou deficiência, têm o tempo mínimo de cumprimento de pena reduzido pela metade. Também são contempladas pessoas com paraplegia, cegueira ou deficiências físicas graves adquiridas após o crime, bem como presos com HIV em estágio terminal ou portadores de doenças graves e crônicas que demandem cuidados não disponíveis no sistema prisional.
Entre as condições de saúde mencionadas, o texto presume a incapacidade do Estado de oferecer tratamento adequado em situações como câncer em estágio IV, insuficiência renal aguda e esclerose múltipla, o que facilita a concessão do perdão da pena. O indulto também alcança casos de transtorno do espectro autista severo, classificado como grau 3.
Para mulheres, o decreto institui um indulto específico. Mães e avós condenadas por crimes sem violência podem obter o perdão após o cumprimento de ao menos um oitavo da pena, ampliando o alcance da medida para esse público.
No caso das penas de multa, o perdão pode ser concedido quando o valor for inferior ao mínimo exigido para execução fiscal ou quando houver comprovação de incapacidade econômica do condenado, como ocorre com beneficiários de programas sociais ou pessoas em situação de rua. Já para quem não preencher os requisitos do indulto integral, o decreto autoriza a comutação da pena, com redução do tempo restante de prisão em um quinto para não reincidentes e em um quarto para reincidentes.



